Resolução Nº 27, de 18 de ABRIL de 2019, da Comissão Nacional de Residência Médica
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos desta Resolução, a oferta de intercâmbio optativo nos programas de residência médica.
Art.2º O intercâmbio optativo visa à aquisição de competências complementares, úteis ao desempenho da atividade profissional do médico especialista.
- 1º Tanto a oferta como a participação em intercâmbio optativo são facultativos.
- 2º A carga horária do intercâmbio optativo insere-se no total definido em lei para cada programa de residência médica.
- 3º A não realização de intercâmbio optativo não exime o médico residente de cumprir outras atividades determinadas pela instituição, de modo a totalizar a carga horária prevista em lei para a conclusão de programa de residência médica.
Art. 3º Para efeito da presente Resolução, define-se como:
I - Instituição de origem: a instituição à qual se vincula o programa de residência médica cursado pelo médico residente que pretende cursar o intercâmbio optativo; e
II - Instituição de destino: a instituição nacional ou estrangeira onde será cumprido o intercâmbio optativo, caso não seja a mesma onde o médico residente se encontra matriculado.
- 1º Admite-se a realização de intercâmbio optativo em instituição de saúde no Brasil ou no exterior.
- 2º Admite-se a realização de intercâmbio optativo em instituição que não oferte programa de residência médica, desde que suas atividades sejam efetivamente complementares à formação do candidato ao intercâmbio.
Art. 4º A oferta de intercâmbio optativo deve estar prevista no regimento interno da instituição de origem.
Parágrafo único. A seleção dos médicos residentes que participarão de intercâmbio optativo considerará os seguintes critérios mínimos:
I - Desempenho do estudante nas atividades do programa cursado, aferido conforme normas estabelecidas pela CNRM;
II - Conduta ética ilibada no trato com os pares e demais membros da equipe de saúde, pacientes e familiares;
III - domínio do idioma do país de destino quando o intercâmbio for cumprido fora do território nacional.
Art. 5º A instituição de origem é responsável pelo acompanhamento pedagógico dos intercâmbios optativos de seus programas de residência médica.
Art. 6º A formalização do vínculo entre a instituição de ensino de origem e de destino se dará por meio de convênio ou acordo de cooperação que disponha sobre os termos do intercâmbio a ser ofertado.
Parágrafo 1º. O convênio ou acordo de cooperação técnico poderá dispor acerca de benefícios em favor do médico residente como auxílio para deslocamento, moradia, alimentação e seguro saúde.
Parágrafo 2º. A instituição de origem arcará, obrigatoriamente, com o pagamento da bolsa-residência, nos termos da Lei nº 12.514, de 2011.
Art. 7º Para cada um de seus programas de residência médica, a instituição de origem poderá, a seu critério, ofertar um ou mais intercâmbios optativos.
Parágrafo 1º. A oferta de intercâmbio optativo poderá ser pré-definida ou atender a demandas individuais dos médicos residentes.
Parágrafo 2º. No último caso, a programação a ser cumprida nos intercâmbios optativos deve ser previamente definida pelo supervisor do programa de residência médica de origem juntamente com o médico residente interessado e aprovada pela sua Comissão de Residência Médica.
Art. 8º Os intercâmbios optativos terão a duração máxima de 30 (trinta) dias por ano e só poderão ser concedidos a partir do segundo ano do programa de residência médica.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela CNRM.
Normas Gerais da COREME do HUCFF com Relação aos Intercâmbios Optativos
- Os intercâmbios optativos poderão ser solicitados à Comissão de Residência ou Instituição parceira que possua Educação Continuada com profissional qualificado para acompanhamento do médico residente, conforme Regimento da Residência Médica do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF).
- O intercâmbio observacional refere-se a intercâmbios de médicos residentes de forma ocasional, firmados por meio de Termo de Compromisso específico não havendo para esta modalidade necessidade de Convênio Interinstitucional. Nesta modalidade de intercâmbio o médico residente não poderá desenvolver qualquer ação diretamente com os pacientes e nem terão acesso ao uso do prontuário eletrônico.
- Em caso de intercâmbios optativos internacionais, os médicos residentes do HUCFF obedecem às normas da Comissão Nacional de Residência Médica, do Regimento Interno da Residência Médica do HUCFF, desse Regulamento para solicitação de intercâmbios optativos da residência médica do HUCFF e do Regimento Interno da Residência Médica da Instituição de destino. Neste caso, o HUCFF oferece a opção de intercâmbio optativo observacional com o prazo de duração máxima de 30 dias.
- O pedido para solicitação de intercâmbio optativo à Comissão de Residência do HUCFF deverá ocorrer, no mínimo, com 90 (noventa dias) de antecedência da data prevista para início do pretendido intercâmbio.
- Em caso de desistência do intercâmbio optativo, na vigência do acordo, o residente deverá comunicar imediatamente à COREME-HUCFF, via e-mail para residencia@hucff,ufrj.br, a fim de informar às partes
- Não há necessidade de processo seletivo para aceite; devendo, o médico residente seguir o fluxo de solicitação de intercâmbio optativo de sua instituição de origem e do HUCFF, considerando que o quantitativo de vagas dependerá da disponibilidade de cada Programa de Residência Médica.
- Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Comissão da Residência Médica do HUCFF (COREME-HUCFF).
- Uma vez firmado os Termos de Compromisso para a realização de intercâmbios optativos de médicos residentes do HUCFF em outras instituições ou de médicos residentes de outras instituições no HUCFF, as instituições envolvidas comprometem-se em propiciar aos residentes condições adequadas à execução das atividades práticas e supervisão permanente do treinamento em Serviço, além de proceder à avaliação do desempenho do médico residente de acordo com critérios pré-estabelecidos pelas partes, bem como monitorar a frequência do mesmo durante o período de complementação, devendo tais registros serem encaminhados às respectivas entidades de origem ao final do treinamento;
- A celebração do Termo de Compromisso para a realização de intercâmbios opcionais observacionais não implica em ônus financeiros, nem em outras obrigações materiais, nem em quaisquer outras contrapartidas às partes envolvidas. Assim, todas as despesas, custas, passagens, estadia, alimentação e outros gastos durante o intercâmbio externo ao HUCFF, a priori, ocorrerão por conta do médico residente, que optou livremente por realizá-lo.
Fluxograma
Clique Aqui para Acessar o Formulário de Solicitação de Intercâmbio Optativo p/ Médicos Residentes do HUCFF
Documentos para Download
Carta de Interesse
Termo de Compromisso para Intercâmbio Optativo no Território Nacional
Termo de Compromisso para Intercâmbio Optativo em Instituições Estrangeiras (versão em inglês)
Modelo Padrão de Carta de Apresentação - para preenchimento pelo Supervisor do PRM
Ficha de Avaliação
Folha de Frequência